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Tribunal de Trabalho declara improcedente assédio moral a funcionária dos Bombeiros Voluntários de Viana

Rádio Alto Minho

29 Maio 2019, 17:01

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O Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo declarou hoje “improcedente” o pedido de indemnização por assédio moral apresentado por uma funcionária dos bombeiros voluntários locais, mas condenou a corporação a pagar três mil euros por danos não patrimoniais.

De acordo com a sentença, o juiz do Tribunal de Trabalho determinou “parcialmente procedente” a ação movida pela funcionária da central de telecomunicações da cooperação.

No documento, o juiz considerou que “não resultou provado” que a mulher de 55 anos e há 19 a trabalhar na corporação fosse “alvo de um ataque de perseguição e de desgaste psicológico”, mas condenou a corporação ao pagamento de um valor de três mil euros, por danos não patrimoniais.

Segundo o documento, “também não resultou provado” que a funcionária “passou a ser alvo de vigilância por parte dos seus superiores hierárquicos”.

Para o juiz, “alguns episódios podem representar para o seu destinatário episódios desagradáveis”, mas “quer pela sua natureza, quer pelo período em que ocorreram, não são de molde a se poder considerar como um comportamento e mesmo não se revelam real e manifestamente humilhantes, vexatórios e atentatórios da dignidade da trabalhadora”.

“Admitimos, pois, que alguns dos episódios possam ter sido humilhantes para a funcionária, porém não apresentam, objetivamente, a intensidade necessária ou não evidenciam de forma inequívoca a violação dos valores protegidos. Também entendemos que o conjunto dos episódios, pelo número e intensidade, não permite concluir estarmos perante um comportamento, mas antes perante atos relativamente isolados que consubstanciam situações de conflitos laborais sem, contudo, estarmos perante um ‘mobbing'”, refere o documento.

O advogado da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Viana do Castelo, António Colaço de Matos, disse que “foi feita mais do que justiça” relativamente ao assédio moral, considerando que a decisão do tribunal veio “salvaguardar a imagem da corporação”.

Quanto ao valor da indemnização a pagar à funcionária, António Colaço de Matos referiu que “irá ser analisada futuramente”.

Já a advogada da queixosa disse ser “prematura uma decisão sobre um eventual recurso, por não ter ainda abordado o assunto com a cliente”.

Isabel Guimarães afirmou que “não foi feita justiça dada a dificuldade de prova relativamente ao assédio moral”, mas no demais considerou que “a trabalhadora viu reconhecido o seu direito ao intervalo de descanso diário, bem como à forma como a rotatividade de turnos é organizada”.

A advogada adiantou que “resta aguardar pela liquidação da sentença para se apurar o montante a que a trabalhadora terá de ser ressarcida pela violação do descanso diário durante dois anos”, defendendo que “o valor da indemnização fixada pelo tribunal ficou aquém das expectativas”.

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