Viana do Castelo interdita qualquer atividade de animação em espaço público
23 Julho 2020, 16:42
A Câmara Municipal de Viana do Castelo, no seguimento da Resolução n.º 53-A/2020 do Conselho de Ministros, de 14 de julho, alterada pela Declaração de rectificação n.º 25-A/ 2020, de 15 de julho, não autoriza qualquer actividade de animação (Dj’s, música ao vivo e similares) em espaço público/esplanadas.
AVISO – NOTIFICAÇÃO
Prevenção e controlo no âmbito da pandemia da doença COVID–19
Interdição de qualquer atividade de animação (Dj‘s, música ao vivo e similares), em espaço público/ esplanadas.
No dia 14 de julho foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.53–A/2020, alterada pela declaração de retificação n. 925–A/2020, de 15.07, que procedeu à renovação da situação de alerta, contingência e calamidade, consoante o território, desde as 00h do dia 15 de julho de 2020 até às 23:59 h do dia 31 de julho de 2020.
Este diploma define regras importantes em matéria de funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança, horário e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento, bem como regras especiais para a Área Metropolitana de Lisboa.
Nos termos do artigo 15.o desta Resolução:
1 – Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 20, 10 ou 5, consoante a situação declarada no respetivo local seja de alerta, contingência e calamidade, respetivamente, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – A DGS define as orientações específicas para os seguintes eventos:
- a) Cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;
- b) Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, quer quanto às cerimónias civis ou religiosas, quer quanto aos demais eventos comemorativos;
- c) Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente, salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre.
3 – Na ausência de orientação da DGS, os organizadores dos eventos devem observar, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.a 11., bem como no artigo 18.o quanto aos espaços de restauração nestes envolvidos, e os participantes usar máscara ou viseira nos espaços fechados.
4 – Os eventos com público realizados fora de estabelecimentos destinados para o efeito devem ser precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização.
5 – Em situações devidamente justificadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde podem, conjuntamente, autorizar a realização de outras celebrações ou eventos, definindo os respetivos termos.
Nos termos do artigo 18. desta Resolução:
1 – O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares apenas é permitido caso se verifiquem as seguintes condições:
- a) A observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como as regras e instruções previstas no presente regime;
- b) A ocupação, no interior do estabelecimento, seja limitada a 50 % da respetiva capacidade, tal como definida no artigo 133.o do anexo do Decreto-Lei n.o 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, ou, em alternativa, sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento entre mesas de um metro e meio;
- c) A partir das 23:00 h o acesso ao público fique excluído para novas admissões;
- d) O recurso a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento nos estabelecimentos, bem como no espaço exterior.
Assim e mantendo–se a necessidade, por razões de saúde pública, de se observar regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, bem como regras de higiene determina se a interdição de qualquer atividade de animação (Dj’s, música ao vivo e similares), a decorrer em espaço público.
Constitui crime a desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas durante a vigência da situação de alerta, contingência e calamidade e em violação das normas previstas na Resolução.
Estas medidas vigoram pelo período de vigência da situação de alerta.
Viana do Castelo, 21 de julho 2020.
O PRESIDENTE DA CÂMARA,
José Maria Costa




















