ARCOS DE VALDEVEZ: Relação confirma condenação a casal que encomendou incêndio e terminou com um morto
11 Outubro 2022, 12:41
O tribunal da Relação de Guimarães confirmação de condenação proferida pelo Tribunal de Viana do Castelo e que foi alvo de recurso dos arguidos em caso de de incêndio encomendado nos Arcos de Valdevez.
O caso remonta a 2020, quando um casal, dono de uma oficina de motas em Parada, arquitetou, com outro casal, um plano para conseguir burlar a seguradora em 111 mil euros.
O incêndio consumado acabou na morte de Gael Cunha, de 25 anos, que ativou o fogo.
O tribunal de Viana do Castelo condenou os arguidos por burla relativa a seguros qualificada na forma tentada.
“O Tribunal da Relação de Guimarães julgou improcedentes os recursos de um arguido e de uma arguida, confirmando na íntegra o acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo (Viana do Castelo, juízo central criminal), de 02 de fevereiro de 2022, que os condenara pela prática de um crime de incêndio em edifício e de um crime de burla relativa a seguros qualificada na forma tentada, a ele na pena na única de 5 anos de prisão, a ela na pena única de 4 anos e 8 meses de prisão, suspensas ambas na sua execução pelo período de 5 anos”, lê-se no acórdão a que esta rádio teve acesso.
Segundo ainda o tribunal, resultou provado que os arguidos contrataram um amigo para atear fogo a uma oficina que exploravam, sita em Arcos de Valdevez, a fim de receberem o respetivo prémio de seguro, acertando ao pormenor o modo de execução, nomeadamente a quantidade de combustível a usar e a data precisa do “sinistro”.
“Mais resultou provado que na madrugada do dia 4 de janeiro 2020, data combinada, estando os arguidos no Brasil, o amigo e a companheira deste, também amiga do casal, deslocaram-se à oficina para executar o plano, entrando o amigo na oficina e ficando a companheira a aguardar no carro, mas que, durante a operação, o amigo acabou por ser atingido pelas chamas do incêndio que ateou e morreu carbonizado no interior da oficina”, refere ainda o acórdão.
“No seguimento do que planeara com o arguido, efectuou participação dos factos como sinistro à companhia de seguros, comunicando o consumo total do conteúdo, mercadorias e bens de clientes, tentando ambos fazer-lhe crer que o fogo fora causado por terceiros, assim a enganando e determinando-a à prática de actos que lhe acarretariam prejuízos patrimoniais, o que só não se verificou por motivos alheios à sua vontade”, lê-se.





















