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Casal e duas empresas em Viana do Castelo acusados de fraude fiscal qualificada

Rádio Alto Minho

30 Novembro 2022, 18:59

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O Ministério Público acusou o casal proprietário da multinacional Ghost e duas sociedades daquele grupo de produção e transformação de papel, sediado em Viana do Castelo, de fraude fiscal qualificada. A informação foi divulgada esta quarta-feira.

Numa nota, a Procuradoria-Geral Distrital do Porto refere que o Ministério Público (MP), no Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DIAP) da Procuradoria da República de Viana do Castelo, deduziu acusação, no dia 20 de outubro, contra dois arguidos, pessoas singulares, e contra duas arguidas pessoas coletivas (empresas).

“O Ministério Público, em representação do Estado – Ministério das Finanças/Autoridade Tributária – deduziu pedido de indemnização civil no montante global de 499 048,32 euros», lê-se no sítio da PGDP.

A acusação envolve o casal de empresários proprietários do grupo Ghost, que, no total, emprega cerca de 240 trabalhadores, e as empresas Suavecel e Magnetifólio Unipessoal Lda.

O MP imputa a uma sociedade e ao seu representante legal a prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada. A estes arguidos, juntamente com a outra sociedade arguida, a prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada e aos dois arguidos pessoas singulares (casados entre si), um dos quais o representante legal das sociedades arguidas, a prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada.

De acordo com a acusação, as sociedades comerciais, ambas com sede em Viana do Castelo, fazem parte de um conjunto de sociedades com relações especiais entre si, tendo o mesmo responsável legal/administrador/gerente.

Segundo a acusação, entre as condutas imputadas constam a omissão, nas declarações periódicas de rendimentos, (IRS) apresentada pelos dois arguidos pessoas singulares por referência aos períodos de rendimentos dos anos de 2013 e 2014, de rendimentos num total de 580.131,38 euros retirados e/ou provenientes das empresas que, diretamente ou indiretamente os arguidos detinham, e que deveriam ter sido englobadas nas declarações periódicas de rendimentos relativas àqueles períodos de tributação, mas não o foram, logrando, os arguidos, desta forma, não pagarem o IRS devido à autoridade tributária nos referidos períodos num total de 161.301,46 euros, obtendo assim um acréscimo patrimonial não devido em prejuízo das receitas tributárias.

A ocultação e alteração de factos e valores que deveriam constar das declarações periódica de rendimentos, (IRC) apresentada por uma sociedade arguida, por referência ao período de tributação dos anos de 2012, 2013 e 2014, consubstanciada.

“Na contabilização como gasto de faturas que eram referentes a obras em imóvel propriedade de outra sociedade, na omissão de rendimentos provenientes de pagamentos de indemnizações e estorno de recibos efetuados por seguradoras, agentes e corretores de seguros, na omissão dos subsídios ao investimento recebidos do IAPMEI no âmbito do sistema de incentivos à modernização Empresarial, na utilização de faturas por operações inexistentes e simuladas emitidas pela outra sociedade arguida que permitiu, ilegitimamente: a tributação do montante faturado e relativo a uma fatura à taxa IRC de 10%, de que beneficiava esta última sociedade arguida, quando deveria tê-lo sido à taxa de 25% aplicável àquela sociedade arguida”, refere a acusação.

Esta situação permitiu, relativamente a outras cinco faturas, o empolamento dos gastos daquela sociedade arguida por via do reconhecimento de depreciações.

“Tais como na utilização de provisão criada para reconhecer encargos a incorrer pela sociedade arguida por conta de processo judicial que a opunha a um ex-trabalhador, em fins diversos àquele, em concreto ao depósito do respetivo valor na conta pessoal do arguido responsável pela referida empresa, obtendo assim as referidas sociedades arguidas, e no total, uma vantagem patrimonial ilegítima de cerca de 338 mil euros, à conta da diminuição do IRC que, através daquelas declarações deveriam pagar ao Estado Português”, afirma ainda o MP.

O MP, em representação do Estado – Ministério das Finanças/autoridade tributária – deduziu pedido de indemnização civil no montante global de 499.048,32 euros.

 

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